BREVES NOTAS SOBRE A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA BRUTA

A água sempre foi algo de extrema importância para a garantia de vida na terra, mesmo tendo sido tratada como um recurso comum e inesgotável. Contudo, o modo de produção atual, o aumento populacional e a ocorrência de múltiplos eventos naturais gerando escassez em diversos lugares no globo, mostram que essa forma de pensar está se tornando insustentável. Assim, percebe-se a extrema importância do recurso hídrico na existência humana, evidenciando que apesar de um recurso renovável ele não é infinito.

O abastecimento de água segue de certa forma uma hierarquia que determina que em estado de escassez deve ser priorizado o uso desse recurso para o consumo humano e dessedentação animal, seguindo as orientações de normas internacionais e Constituição Federal. 

Essa prioridade é ratificada pela Lei 9433/97, popularmente conhecida como Lei das Águas que Implementa a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelecendo como um dos seus instrumentos de gestão a cobrança pelo uso da água, reconhecendo-a como um bem econômico e tornando-a passível de precificação.

A Lei estabelece que o usuário da água bruta (água que é retirada diretamente do rio ou bacia), para exercer qualquer tipo de atividade econômica que cause impacto na quantidade ou na qualidade de água, deve ter uma outorga, um outro instrumento de gestão que se configura em uma autorização ou direito de uso do recurso. Esse uso inclui tanto a ‘retirada’ do recurso do corpo hídrico, a captação, quanto lançamento de efluentes para diluição. A cobrança que incide sobre esses tipos de uso remete ao seu caráter de bem público natural, diferindo assim das contas pagas as companhias de saneamento pelo consumidor, referente a água que chegam nas torneiras das de nossas casas.

Também é de grande necessidade para manutenção das bacias hidrográficas, as políticas de preservação, os estudos técnicos sobre as condições locais e o desenvolvimento de obras, tudo para garantir a sustentabilidade da bacia. Para gerenciar esses processos existem os Comitês de Bacia organizados com membros usuários (que utilizam diretamente a água da bacia), membros da sociedade civil e das três esferas do setor público. As discussões e decisões ocorrem de forma democrática e participativa, sendo também os Comitês os responsáveis também pela instituição da cobrança e pela gestão dos recursos oriundos da mesma.

O Comitê decide também sobre as vazões outorgáveis dentro da disponibilidade hídrica, para os diversos grupos usuários (saneamento, indústria, agricultura, entre outros) e a vazão ecológica que permanece no corpo hídrico para garantia das boas condições dos ecossistemas. Esse processo decisorial baseia-se nos Planos de Bacia aprovados pelo Comitê onde está indicado o que se espera para a Bacia no futuro ou o que se tem como prioridade no momento priorizando elementos econômicos e/ou naturais como maior quantidade e/ou melhor qualidade da água.

Com base nesses Planos, as outorgas concedidas podem sofrer alterações, suspensões ou até mesmo revogação, caso seja verificado o seu não cumprimento ou a ocorrência de eventos climáticos adversos que alterem substancialmente as condições dos recursos hídricos. Contudo, observa-se sempre a atenção aos usos prioritários estabelecidos por Lei.

Ainda quanto a cobrança, verifica-se no Brasil nesses últimos anos avanços em sua implementação, embora várias bacias ainda não tenham cobrança instituídas. Como instrumentos econômico de gestão dos recursos hídricos a cobrança tem um grande papel na conscientização dos usuários, impulsionando o uso racional e a redução dos desperdícios, obrigando assim um uso mais eficiente pelos seus usuários.

Douglas Araújo 
Graduando em Economia na UEFS.
Pesquisador do RHIOS.

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Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Cobrança pelo uso de recursos hídricos. Brasília: ANA, 2014.
  • BRASIL. Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jan 97.